Artigo 6.º
Prorrogação extraordinária de prestações sociais
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
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- 1 -São extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes do prazo referido no n.º 3.
- 2 -São extraordinariamente suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
- 3 -A prorrogação e a suspensão a que se referem os números anteriores aplica-se até 30 de junho de 2020.
- 4 -A medida prevista no presente artigo é financiada pelo Orçamento do Estado.