- 1 -O plano de formação referido no artigo anterior deve:
- a)Ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP, I. P., a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem;
- b)Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
- c)Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
- 2 -No caso da formação prevista no artigo anterior, a sua duração não deve ultrapassar 50 % do período normal de trabalho durante o período em que decorre.
- 3 -O número mínimo de formandos a integrar em cada ação de formação é definido por acordo entre o IEFP, I. P., e o empregador, atenta a legislação aplicável à respetiva modalidade de formação.
Artigo 8.º — Planos de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 26/03/2020 a 30/09/2022