Estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
Âmbito
Situação de crise empresarial
Direitos do empregador
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
Plano extraordinário de formação
Planos de formação
Entidades formadoras
Para a operacionalização do plano de formação previsto no artigo 7.º, são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
Falsas declarações
As falsas declarações para obtenção das isenções previstas no artigo anterior tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
Proibição do despedimento
Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
Incumprimento e restituição do apoio
Responsabilidade contraordenacional
Em caso de violação de normas legais relativas à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aplica-se o regime da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º e seguintes daquele diploma e, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.
Financiamento
Situação tributária e contributiva
Avaliação
As medidas previstas no presente decreto-lei são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Norma revogatória
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.