- 1 -Fica suspensa a cobrança da componente fixa de qualquer comissão, por operação de pagamento com cartão efetuada em terminais de pagamento automático, que seja devida pelos beneficiários desses pagamentos aos prestadores de serviços de pagamento.
- 2 -Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de efetuar aumentos nas componentes variáveis das comissões por operação, bem como de outras comissões fixas não suspensas pelo número anterior, que sejam devidas pela utilização de terminais de pagamento automático em operações de pagamento com cartões.
- 3 -Os prestadores de serviços de pagamento ficam proibidos de prever nos seus preçários a cobrança de novas comissões fixas ou variáveis relativas à aceitação de operação de pagamento com cartão efetuadas em terminais de pagamento automático.
Artigo 2.º — Suspensão de comissões em operações de pagamento
Vigente desde: 26/03/2020