- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no n.º 1 do artigo 4.º regem-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, e no respetivo direito subsidiário.
- 2 -Em relação ao ilícito de mera ordenação social previsto no n.º 2 do artigo 4.º, e em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 26/03/2020