A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas competem:
- a)Ao Banco de Portugal, quando os factos sejam praticados por entidades sujeitas à sua supervisão; ou, nos demais casos,
- b)À entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.