Artigo 13.º
Direito transitório formal
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos celebrados relativos à realização dos espetáculos referidos no artigo 2.º, em data anterior à sua entrada em vigor, prevalecendo sobre os mesmos.