O presente decreto-lei aplica-se aos contratos celebrados relativos à realização dos espetáculos referidos no artigo 2.º, em data anterior à sua entrada em vigor, prevalecendo sobre os mesmos.
Artigo 13.º — Direito transitório formal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 26/03/2020 a 30/09/2022