- 1 -O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, bem como da autoridade nacional de saúde.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.
- 3 -O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à:
- a)Venda, substituição e restituição do preço dos bilhetes de ingresso daqueles espetáculos;
- b)Restituição dos valores pagos com as reservas das salas e recintos daqueles espetáculos.
Artigo 2.º — Âmbito objetivo
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/10/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 26/03/2020 a 29/05/2020