Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados
Objeto
Âmbito de aplicação subjetivo
O presente decreto-lei aplica-se, independentemente da natureza pública ou privada, a todos:
Âmbito objetivo
Reabertura gradual
O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das condições do combate à pandemia.
Força maior
Reagendamento de espetáculos
Cancelamento de espetáculos
Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2020
Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2021
Casos especiais de reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga
Substituição bilhetes de ingresso
Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.
Cobrança de comissões
As agências, os postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, bem como os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espetáculos que tenham bilhética própria, não podem exigir aos agentes culturais a comissão devida pelos espetáculos não realizados ou cancelados abrangidos pelo artigo 2.º
Instalações e estabelecimentos de espetáculos
Contraordenações
Fiscalização
Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais a fiscalização do cumprimento do previsto no presente decreto-lei.
Espetáculos promovidos por entidades públicas
Intermediários
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
Direito transitório formal
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos celebrados relativos à realização dos espetáculos referidos no artigo 2.º, em data anterior à sua entrada em vigor, prevalecendo sobre os mesmos.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.