Artigo 2.º
Âmbito objetivo
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta redação foi substituída em 30/05/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à:
- a)Venda, substituição e restituição do preço dos bilhetes de ingresso daqueles espetáculos;
- b)Restituição dos valores pagos com as reservas das salas e recintos daqueles espetáculos.