- 1 -No ano de 2021, a realização ao vivo, em recintos cobertos ou ao ar livre, de festivais ou espetáculos de natureza análoga, declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, obedece às orientações emitidas pela Direção-Geral de Saúde face à evolução da pandemia da doença COVID-19.
- 2 -Podem ser promovidos, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, eventos teste-piloto para a definição das orientações técnicas, nomeadamente relativas à ocupação de lugares, à lotação e ao distanciamento físico.
- 3 -Os espetadores, artistas e técnicos, bem como todos os trabalhadores e prestadores de serviços envolvidos na organização, realização e produção de festivais e espetáculos de natureza análoga podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.
- 4 -Ao reagendamento e cancelamento de festivais e espetáculos de natureza análoga, aplicam-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 11 do artigo anterior, nomeadamente:
- a)Os vales são válidos até 31 de dezembro de 2022;
- b)Os espetáculos reagendados devem ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 5.º-B — Festivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2021
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