As entidades beneficiárias que acederem às medidas de apoio previstas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
Artigo 7.º — Acesso indevido a medidas de proteção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
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Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 26/03/2020 a 30/09/2022