- 1 -O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a possibilidade de estabelecer um regime específico para profissionais de saúde que acomode a possibilidade de assistência a dependente a cargo que frequente equipamentos sociais e que alargue a aplicação do regime já previsto para a assistência à família dos profissionais de saúde também aos períodos de férias escolares.
Artigo 1.º — Objeto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 26/03/2020 a 30/09/2022