Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Objeto
Regime excecional de faltas justificadas
Faltas motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.