- 1 -Consideram-se faltas justificadas as motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.
- 2 -Às faltas dadas ao abrigo do presente artigo aplica-se o regime previsto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo anterior.
- 3 -Para prestar assistência a filho na situação prevista no n.º 1, o trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.
Artigo 2.º-A — Faltas motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2021
Decreto-Lei n.º 8-B/2021 - 1.ª Série(22/01/2021)
Aditado
Referências (2)
- Artigo 22.º
- Artigo 2.º