No caso de a pequena dimensão do produto não permitir a inserção das menções referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, estas devem constar de um folheto informativo, rótulo ou cinta seguros ou fixos ao produto, para os quais o consumidor seja alertado através do símbolo reproduzido no anexo VIII, que deve figurar no recipiente e na embalagem.