Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/98, de 25 de Setembro, é proibida a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal que contenham:
- a)Substâncias que constem no anexo II, nos termos referidos no artigo anterior;
- b)Substâncias que constem da primeira parte do anexo III, fora dos limites estabelecidos e das condições indicadas;
- c)Corantes que não constem da primeira parte do anexo IV, com excepção dos produtos cosméticos contendo corantes que apenas se destinem à coloração do sistema piloso;
- d)Corantes que constem da primeira parte do anexo IV, utilizados fora dos limites estabelecidos e condições indicadas, com excepção dos produtos cosméticos que contenham corantes que apenas se destinem à coloração do sistema piloso;
- e)Agentes conservantes que não constem da primeira parte do anexo VI;
- f)Agentes conservantes que constem da primeira parte do anexo VI, utilizados fora dos limites estabelecidos e condições indicadas, com excepção de outras concentrações usadas para fins específicos resultantes da apresentação do produto;
- g)Filtros ultravioletas que não constem da primeira parte do anexo VII;
- h)Filtros ultravioletas que constem da primeira parte do anexo VII, fora dos limites estabelecidos e condições indicadas;
- i)Ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais a partir de 30 Junho de 2002.