- 1 -A entidade responsável pelos equipamentos desportivos deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores, designadamente em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos referidos equipamentos.
- 2 -As condições do contrato de seguro referido no número anterior e o valor mínimo do respectivo capital são fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos desportos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, nos casos em que os equipamentos desportivos se encontrem instalados em estabelecimentos de educação e ensino, aplica-se o disposto no regulamento do seguro escolar.
Artigo 11.º — Seguro de responsabilidade civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2004
Decreto-Lei n.º 82/2004 - 1.ª Série(14/04/2004)
Original