- 1 -A colocação no mercado de equipamentos desportivos em violação ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -A fiscalização do cumprimento do disposto nas regras mencionadas no número anterior e a instrução dos respetivos processos por contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 3 -A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 13.º — Falta de menções obrigatórias e de manual de instruções
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Alterado
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Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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