É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Época balnear de 2005
- 1 -Enquanto as matérias referidas nas alíneas a) a e) e g) do artigo 5.º não conhecerem regulamentação definitiva, mantêm-se em vigor, para a época balnear de 2005, todos os mecanismos de segurança e assistência em matéria balnear aplicáveis pelos órgãos e serviços dependentes da autoridade marítima nacional (AMN) e do Instituto de Socorros a Náufragos, designadamente os que resultam da aplicação do quadro legal mencionado no artigo anterior.
- 2 -A fiscalização a efectuar pelos órgãos da AMN, e especificamente pela Polícia Marítima, e o regime contra-ordenacional aplicável à matéria de assistência aos banhistas nas praias, que incluirá, designadamente, as situações previstas no artigo 10.º são estabelecidos por meio de decreto regulamentar, a publicar no prazo de 20 dias contados da publicação do presente diploma.