Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se às autarquias locais.
Artigo 6.º
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- 5 -Se a caução não tiver sido restituída no decurso do plano mencionado no n.º 1, a entidade prestadora do serviço deve elaborar, no prazo e nas condições a fixar pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 2.º, uma lista dos consumidores a quem a caução não foi restituída com a indicação dos motivos.
- 6 -A entidade prestadora do serviço procede à afixação de editais e à publicação de anúncios da lista referida no número anterior, indicando aos consumidores o direito de reaverem o valor da caução prestada, o prazo para o fazerem e o modo de proceder, incluindo os documentos que devem apresentar para obtenção do mesmo.
- 7 -Os editais são afixados nas juntas de freguesia correspondentes aos locais de fornecimento do serviço e os anúncios, que reproduzem o teor dos editais, são publicados em dois dos jornais de maior tiragem nacional.
- 8 -O consumidor deve reclamar a caução no prazo de 180 dias a contar da data da afixação do edital ou da publicação do anúncio, consoante o último facto ocorrido.
- 9 -O edital referido nos n.os 6 e 8 deve ser objecto de uma ampla divulgação, nomeadamente através da:
- a)Afixação, de forma visível, nas instalações de atendimento público da entidade prestadora do serviço;
- b)Publicitação nas facturas enviadas aos consumidores;
- c)Publicitação nos respectivos sítios na Internet da entidade prestadora do serviço.
- 10 -A reclamação da caução junto da entidade prestadora do serviço deve ser instruída com os documentos que comprovem a titularidade do respectivo direito.