Ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, são aditados os artigos 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Deveres especiais dos prestadores de serviços
- 1 -Os prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei obedecem a um dever especial de colaboração, permitindo, designadamente, o acesso e a consulta dos registos contabilísticos para efeitos de identificação dos consumidores a quem não tenha sido restituída a caução.
- 2 -Os prestadores dos serviços devem informar as respectivas entidades reguladoras sobre o número de processos de restituição de caução concluídos, o montante total restituído, bem como os processos não concluídos e respectivos montantes, apresentando as razões que estiveram na origem deste facto.
- 3 -Quando as cauções tenham sido recebidas por municípios que tenham posteriormente atribuído a exploração e a gestão dos seus sistemas municipais às actuais entidades prestadoras do serviço, ficam aqueles municípios obrigados a entregar a estas entidades os montantes das cauções, bem como a lista identificativa dos consumidores a que as mesmas respeitam.
Artigo 6.º-B
Destino das cauções não restituídas
- 1 -Os montantes relativos às cauções não reclamadas nos prazos e nos termos mencionados, que não tenham sito restituídas aos consumidores, ao abrigo do artigo 6.º, revertem para um fundo a administrar pelo Instituto do Consumidor, I. P., destinado ao financiamento de mecanismos extrajudiciais de acesso à justiça pelos consumidores e de projectos de âmbito nacional, regional ou local de promoção dos direitos dos consumidores e a constituir nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.
- 2 -Cabe à entidade reguladora dos respectivos serviços fixar o procedimento de modo que, nos dois meses posteriores ao prazo previsto no n.º 8 do artigo 6.º, a entidade que assegura o fornecimento deposite em conta à ordem do Instituto do Consumidor, I. P., os montantes relativos às cauções não reclamadas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto Regulador de Água e Resíduos é considerado a entidade reguladora do serviço de fornecimento de água, independentemente do regime em que este é prestado e da entidade que o disponibiliza.
- 4 -A gestão do fundo a que se refere o n.º 1 deste artigo é apoiada por um órgão consultivo composto por representantes dos operadores intervenientes na captação das cauções e de associações representativas de consumidores, cuja composição global, incluindo os municípios, é definida por portaria do ministro responsável pela área da defesa do consumidor.
Artigo 6.º-C
Responsabilidade do Instituto do Consumidor, I. P.
Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respectivo montante junto do Instituto do Consumidor, I. P., nos cinco anos subsequentes ao termo do prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 6.º