As entidades referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, devem proceder à fixação dos elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, até 90 dias após a data de entrada em vigor deste decreto-lei, prevendo, nomeadamente, a possibilidade de a restituição das cauções se efectuar por compensação de débitos nos contratos activos ou em execução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Emanuel Augusto dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.