- 1 -O presente decreto-lei estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece ainda os procedimentos a que deve obedecer a reafectação do domínio público marítimo integrado em áreas sem utilização portuária reconhecida, bem como as modalidades de usos compatíveis dos recursos hídricos que se encontrem compreendidos nas referidas áreas.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 16/06/2008