- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se susceptíveis de serem declaradas áreas sem utilização portuária reconhecida aquelas onde não se verifique o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros, a náutica de recreio, a pesca ou a construção e reparação de embarcações, bem como actividades logísticas ou que não se integrem nos programas de ordenamento e expansão dos portos.
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se susceptíveis de serem declaradas áreas sem utilização portuária exclusiva aquelas que não se destinem unicamente a exploração portuária.
Artigo 2.º — Áreas sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva
Vigente desde: 16/06/2008