Os actos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º são obrigatoriamente acompanhados das plantas que identifiquem os bens imóveis em causa.
Os actos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, no artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º são obrigatoriamente acompanhados das plantas que identifiquem os bens imóveis em causa.