- 1 -Quando, em função de circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, tal for determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, devem o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), I. P., e a administração portuária territorialmente competente proceder à identificação de áreas sem utilização portuária reconhecida inseridas no meio urbano ou confinantes com este.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a identificação de áreas sem utilização portuária exclusiva, as quais podem ser objecto de parcerias de gestão nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º — Levantamento das áreas sem utilização portuária reconhecida
Vigente desde: 16/06/2008