- 1 -Os bens imóveis que não devam ficar afectos exclusivamente ao interesse público do uso das águas e em relação aos quais se reconheça não possuírem valor ambiental relevante, bem como não haja utilização portuária reconhecida e não deva aplicar-se o estabelecido no artigo anterior podem ser desafectados do domínio público hídrico, mediante decreto-lei, ao abrigo e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
- 2 -A desafectação prevista no número anterior carece de parecer prévio da autoridade nacional da água ou da administração da região hidrográfica competente, quando os correspondentes poderes lhe estejam conferidos, e igualmente, no caso de bens do domínio público marítimo, da Comissão do Domínio Público Marítimo, sendo emitidos no prazo de 20 dias.
- 3 -O decreto-lei referido no n.º 1 determina necessariamente o ingresso no domínio público geral dos bens desafectados do domínio público hídrico, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Artigo 4.º — Reafectação do domínio público hídrico
Vigente desde: 16/06/2008