- 1 -Os bens imóveis sitos em áreas sem utilização portuária reconhecida, identificados nos termos do artigo anterior, podem ser desafectados do domínio público marítimo, desde que verificados os requisitos do artigo 4.º, seguindo o regime aí previsto.
- 2 -Além dos bens imóveis sitos em áreas sem utilização portuária reconhecida, podem ingressar no domínio público geral outros bens excluídos da jurisdição portuária que devam ter idêntico destino.
- 3 -O conjunto dos bens imóveis referidos no número anterior, integrados no domínio público geral do Estado, mantêm-se afectos às administrações portuárias até à definição do seu destino definitivo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º — Reafectação de bens imóveis em áreas sem utilização portuária reconhecida
Vigente desde: 16/06/2008