- 1 -Os bens imóveis3 integrados no domínio público geral do Estado podem ser objecto de cedência de utilização ou mutação dominial subjectiva nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
- 2 -Nos casos de cedência de utilização, o acto ou contrato administrativo que a concretize é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 3 -Nos casos de mutação dominial subjectiva para a titularidade de outras pessoas colectivas públicas territoriais, o acto de mutação dominial implica a aprovação de resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -Os actos a que se referem os números anteriores estabelecem as condições a observar com a cedência ou a mutação dominial, nomeadamente no que respeita a quaisquer ónus ou encargos que devam ser considerados.
- 5 -A alteração da natureza pública dos bens objecto de mutação dominial subjectiva determina a sua imediata reversão para o Estado.
Artigo 8.º — Cedência ou mutação dominial subjectiva
Vigente desde: 16/06/2008