- 1 -A administração regional autónoma sucede ao IFAP, I. P., na titularidade das situações jurídicas laborais relativamente ao pessoal daquele Instituto que na Região Autónoma dos Açores exercia as funções mencionadas no artigo 2.º e que não manifeste a intenção de manutenção do vínculo à administração pública central, nos termos do n.º 3.
- 2 -A afectação dos trabalhadores referidos no número anterior é feita no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, através de despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e da agricultura, sendo criados nos respectivos quadros de pessoal de ilha da administração regional os lugares necessários à integração dos trabalhadores.
- 3 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 do presente artigo que não desejem transitar devem manifestar a intenção de manter o vínculo com a administração pública central, mediante declaração escrita individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de directivo do IFAP, I. P., a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -Os trabalhadores referidos no n.º 1 mantêm o regime de protecção social que lhes é actualmente aplicável, sendo os encargos correspondentes à entidade patronal assumidos pelo IFAP, I. P.
- 5 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem requerer a respectiva inscrição na ADSE, como beneficiários titulares, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 16/09/2010