- 1 -Transmitem-se para a titularidade da Região Autónoma dos Açores, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, os bens móveis e o imóvel da titularidade do IFAP, I. P., prédio urbano sito na Rua do Dr. Caetano de Andrade, 5, 1.º, direito, 9504-544 Ponta Delgada, registado na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada com o n.º 1037, fracção D, freguesia de São José, inscrito na matriz com o n.º 3654, Serviço de Finanças de Ponta Delgada.
- 2 -O presente decreto-lei constitui título bastante para efeitos de inscrição da transmissão dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 16/09/2010