Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Objeto e forma
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As sociedades de investimento adotam a forma de sociedade anónima.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo]:
- a)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.