Aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua
Objeto
Aprovação
É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Objeto e forma
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As sociedades de investimento adotam a forma de sociedade anónima.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo]:
- a)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Forma e verdade da firma
- 1 -As sociedades de locação financeira adotam a forma de sociedade anónima.
- 2 -[Anterior corpo do artigo].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo]:
- a)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 186/2002, de 21 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Forma e verdade da firma
- 1 -[...].
- 2 -As sociedades de factoring adotam a forma de sociedade anónima.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As sociedades de factoring só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
- a)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho
Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Forma e representação do capital
- 1 -As sociedades de garantia mútua adotam a forma de sociedade anónima.
- 2 -[Anterior n.º 1].
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[Anterior proémio do artigo]:
- a)[...];
- b)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 25 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico das Sociedades Financeiras de Crédito
Objeto
Regime jurídico
As sociedades financeiras de crédito regem-se pelo disposto no presente regime e pelas disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Forma e verdade da firma