Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 186/2002, de 21 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Forma e verdade da firma
- 1 -[...].
- 2 -As sociedades de factoring adotam a forma de sociedade anónima.
- 3 -[Anterior n.º 2].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As sociedades de factoring só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
- a)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas, bem como emissão de papel comercial;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.