- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar mantém-se nas respetivas entidades fiscalizadoras, sem prejuízo das competências municipais em matéria de regulação e fiscalização do estacionamento dentro e fora das localidades.
- 2 -Caso não ocorra a mutação dominial, as competências de gestão transferidas para os municípios não incluem a manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, continuando essas funções a cargo das entidades atualmente competentes de acordo com o regime legal aplicável, sendo estabelecido entre a IP, S. A., e o respetivo município um protocolo, do qual, entre outros aspetos, deve constar a data de transferência da competência de gestão para o respetivo município.
Artigo 9.º — Competências excluídas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2025
Decreto-Lei n.º 114/2025 - 1.ª Série(24/10/2025)
Original