Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação
Objeto
O presente decreto-lei concretiza, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.
Transferência de competências e titularidade
Exercício de competências
Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, sem prejuízo da competência da assembleia municipal prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º.
Âmbito
Troços de estrada em perímetros urbanos
Troços de estrada desclassificadas
São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município os troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes ainda não entregues ao município.
Mutação dominial
Mutação dominial simplificada
Titularidade
A mutação dominial dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, localizados em perímetros urbanos, é efetuada para a titularidade do município em cujo território se situam.
Competências excluídas
Receitas
São receitas próprias dos municípios as resultantes da gestão dos espaços, equipamentos e infraestruturas abrangidos pelo presente decreto-lei.
Títulos de utilização
Mantêm-se em vigor os títulos de utilização referentes às estradas e bens que foram transferidos para os municípios, emitidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Referências legais ou regulamentares
Todas as referências legais ou regulamentares a entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado ou ao setor público empresarial, relativamente às competências abrangidas pelo presente decreto-lei, consideram-se feitas aos municípios.
Adaptação
Os regimes orgânicos das entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado ou no seu setor empresarial, que detenham competências concorrentes com as agora transferidas para os municípios, devem ser adaptados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, no prazo máximo de 180 dias a contar do início de vigência do mesmo.
Prevalência
Sempre que para efeitos de identificação dos pontos extremos e intermédios de um troço de estrada, constante de instrumento legislativo, acordo, auto ou outro meio semelhante, se verifique divergência entre a identificação por ponto quilométrico e por coordenadas espaciais, deve ser dada prevalência à identificação por coordenadas espaciais.
Produção de efeitos