- 1 -As comissões de serviço do pessoal especializado que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontre a prestar serviço na REPER, nas categorias de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico, adido técnico principal ou adido técnico, que devam cessar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual, em data anterior a 31 de agosto de 2021, podem ser, excecionalmente, prorrogadas até essa data, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Para efeitos de recrutamento de pessoal especializado a integrar a REPER nas categorias de conselheiro técnico principal, de conselheiro técnico, de adido técnico principal ou de adido técnico, no âmbito da preparação e exercício da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia no 1.º semestre de 2021 (PPUE 2021), pode ser nomeado, excecionalmente, como pessoal especializado quem tenha exercido funções em comissão de serviço na REPER há menos de três anos, sem atender ao limite máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Exceção ao limite temporal máximo
Vigente desde: 05/08/2019