- 1 -As comissões de serviço do pessoal especializado integrado na REPER, nas categorias de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico, adido técnico principal ou adido técnico, que se concluam entre a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e a data do fim do exercício da PPUE 2021 e que sejam suscetíveis de ser renovadas, podem sê-lo por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de novembro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Ministro dos Negócios Estrangeiros notifica o membro do Governo responsável pela área setorial da intenção de renovar a comissão de serviço, devendo este pronunciar-se num prazo de 10 dias.
Artigo 3.º — Procedimento de renovação de comissões de serviço em curso
Vigente desde: 05/08/2019