- 1 -O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, aplica-se, com as devidas adaptações, aos órgãos, serviços e organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A gestão dos bens imóveis, incluindo aqueles que estejam arrendados, cometida à SGEC, transita para a ESTAMO, S. A.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a sua conservação e manutenção, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
- 4 -A gestão ocupacional do Teatro Thalia é efetuada pela AGSE, I. P., na qual se exclui os encargos no número anterior, com possibilidade da sua utilização por outros serviços de outras áreas governativas, assim que solicitado.
- 5 -Os estágios profissionais ou equiparados em curso na SGEC à data da entrada em vigor do presente decreto-lei prosseguem nos órgãos, serviços e organismos integradores, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas no artigo 3.º
Artigo 22.º — Procedimentos relativos a outros recursos
Vigente desde: 05/09/2025