- 1 -O titular dos TRC resultantes da cisão é o titular do TRC inicial.
- 2 -A potência máxima de injeção na RESP do TRC resultante da agregação não pode exceder o somatório das potências de injeção na RESP dos TRC a agregar.
- 3 -Os prazos, nomeadamente os referidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, não são alterados em virtude da agregação e reportam-se à data de emissão do TRC inicial mais antigo.
- 4 -As obrigações dos titulares dos TRC a agregar e as condições que aqueles se obrigaram a cumprir são mantidas e devem constar do TRC resultante da agregação, sem prejuízo das alterações e ajustes decorrentes da aplicação das demais disposições do presente decreto-lei.
- 5 -Aplica-se aos TRC resultantes da agregação as condições legais, regulamentares e contratuais previstas nos TRC a agregar e respetivas adendas, de forma a garantir que não são afetados os demais titulares de TRC e o operador de rede competente
Artigo 11.º — Manutenção das condições iniciais
Vigente desde: 22/05/2026