- 1 -Os pedidos de cisão e de agregação são apresentados pelo titular dos TRC a cindir ou a agregar junto da DGEG, a quem compete autorizar e emitir os TRC resultantes da cisão ou da agregação.
- 2 -A DGEG remete o pedido ao operador de rede competente, o qual procede à avaliação técnica da cisão ou da agregação, mediante emissão de parecer vinculativo, podendo, ainda, identificar eventuais reforços de rede cujos custos devem ser imputados ao titular dos TRC resultantes da cisão ou da agregação.
- 3 -A decisão de autorização determina a caducidade dos TRC iniciais e a consequente emissão dos TRC resultantes da cisão ou da agregação.
- 4 -O modelo do TRC e a minuta do acordo resultantes da cisão ou da agregação, consoante o caso, carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 13.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 22/05/2026