- 1 -A emissão do TRC e a celebração dos acordos entre o interessado e o operador da RESP resultantes da cisão ou da agregação ficam condicionados:
- a)À prestação das cauções previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, no prazo de 10 dias após a respetiva notificação;
- b)À prestação de caução, a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, quando aplicável, que caucione o valor remanescente por liberar das correspondentes cauções prestadas a favor do operador da RESP relativa aos encargos com os reforços da RESP assumidos pelo titular do TRC inicial ou pelos titulares dos TRC a agregar.
- 2 -Com a emissão do TRC resultante da agregação ou, nos casos aplicáveis, com a celebração dos acordos entre o interessado e o operador da RESP, resultantes da cisão ou da agregação, a DGEG e o operador da rede procedem, no prazo de 5 dias, à libertação das cauções inicialmente prestadas, incluindo as que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 14.º — Caução
Vigente desde: 22/05/2026