- 1 -Os titulares de TRC atribuídos ao abrigo da modalidade de acesso geral, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem, antes da emissão da licença de produção, renunciar ao respetivo título, total ou parcialmente, mediante pedido dirigido à DGEG, que deve decidir no prazo de 30 dias.
- 2 -O deferimento do pedido determina a caducidade do TRC na parte renunciada e a disponibilização imediata dessa capacidade para nova atribuição, bem como a devolução ao titular de 80 % do valor da fração correspondente à capacidade renunciada e a execução dos restantes 20 % dessa fração a favor dos encargos gerais do SEN.
- 3 -Os pedidos de renúncia apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei conferem direito à devolução de 100 % do valor da caução correspondente à capacidade renunciada.
- 4 -A renúncia e a devolução da caução efetuadas ao abrigo do presente artigo não dispensam o titular do cumprimento de obrigações vencidas ou de custos já incorridos ou devidos aos operadores da RESP no âmbito do procedimento de atribuição de capacidade e da contratação da ligação à RESP, nem prejudicam a aplicação das regras de caducidade previstas nos termos gerais.
Artigo 15.º — Renúncia
Vigente desde: 22/05/2026