- 1 -Os pontos de interligação constantes dos TRC a permutar devem pertencer à mesma rede, consoante esteja em causa ligações à Rede Nacional de Distribuição ou à Rede Nacional de Transporte.
- 2 -A potência máxima de injeção na RESP dos TRC resultantes da permuta não pode exceder o somatório das potências de injeção na RESP dos TRC a permutar.
- 3 -As obrigações dos titulares dos TRC a permutar e as condições que aqueles se vincularam são mantidas e devem constar dos TRC resultantes da permuta, sem prejuízo das alterações e ajustes decorrentes da aplicação das demais disposições do presente decreto-lei.
- 4 -Aplica-se aos TRC resultantes da permuta as condições legais, regulamentares e contratuais previstas nos TRC a permutar e respetivas adendas, de forma a garantir que não são afetados os demais titulares de TRC e o operador de rede competente.
Artigo 17.º — Manutenção das condições iniciais
Vigente desde: 22/05/2026