- 1 -Os pedidos de permuta são apresentados junto da DGEG no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a quem compete autorizar.
- 2 -A DGEG remete o pedido para emissão dos seguintes pareceres vinculativos:
- a)Do operador de rede competente, devendo este assegurar, nomeadamente, a não afetação dos demais titulares de TRC, sem prejuízo da identificação de reforços de rede adicionais e cujos custos são imputáveis aos titulares dos TRC a permutar;
- b)Do operador da Rede Nacional de Transporte, no caso de ligações à Rede Nacional de Distribuição, podendo o parecer identificar reforços adicionais e cujos custos são imputáveis aos titulares dos TRC a permutar.
- 3 -Na emissão do parecer, o operador de rede competente confere prioridade aos projetos que já tenham obtido título de controlo prévio, declaração de impacto ambiental favorável ou favorável condicionada ou decisão de conformidade ambiental do projeto de execução favorável ou favorável condicionada.
- 4 -A permuta é formalizada mediante a emissão de adendas aos TRC a permutar, cujas minutas carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 18.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 22/05/2026