- 1 -Os pedidos de cedência são apresentados junto da DGEG, os quais devem conter o valor da capacidade a ceder e o ponto de interligação constante do respetivo TRC.
- 2 -A DGEG remete os pedidos de cedência e de atribuição de capacidade ao operador de rede competente, para emissão de parecer vinculativo destinado a avaliar tecnicamente os pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP.
- 3 -No parecer referido no número anterior o operador da RESP deve, ainda, ter em consideração:
- a)A instalação da RESP pretendida para a ligação à rede;
- b)A fonte primária de energia;
- c)A ordem de precedência dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP;
- d)Os eventuais reforços de rede que se mostrem necessários para satisfazer os pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP e cujos custos devem ser imputados aos titulares dos pedidos que sejam satisfeitos pela cedência da capacidade.
- 4 -O operador de rede competente apresenta à DGEG as minutas dos acordos a celebrar com os titulares dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP passíveis de serem satisfeitos com a cedência de capacidade, bem como as minutas das adendas aos correspondentes TRC de que foram disponibilizadas capacidades que os permitem satisfazer.
- 5 -Compete à DGEG a emissão da autorização da cedência de capacidade de injeção na RESP.
- 6 -As minutas a que se refere o n.º 4 carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 21.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 22/05/2026