- 1 -O operador de rede competente apresenta aos requerentes dos pedidos de celebração de acordo suscetíveis de concretização através da capacidade cedida a correspondente proposta de acordo, dispondo aqueles de 30 dias para a sua aceitação, mediante a devolução do acordo devidamente assinado pelos representantes legais.
- 2 -A recusa da celebração de acordo com base na capacidade disponibilizada nos termos do presente decreto-lei determina a caducidade do pedido de acordo correspondente.
Artigo 22.º — Celebração de acordos
Vigente desde: 22/05/2026