- 1 -Os requerentes dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP, que pretendam obter atribuição de capacidade de injeção, devem apresentar pedido de atribuição de capacidade à DGEG no prazo de 60 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O pedido de atribuição de capacidade a que se refere o número anterior deve conter:
- a)A indicação do código do pedido que consta da lista dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP pendentes, publicada pela DGEG;
- b)O valor pretendido de capacidade de injeção na RESP, que não deve ser superior ao valor que consta no correspondente registo da lista referida na alínea anterior, caducando o pedido de celebração de acordo na parte da capacidade que não for objeto do pedido apresentado à DGEG.
- 3 -Os pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP caducam findo o prazo previsto no n.º 1, caso não tenha sido pedida a correspondente atribuição de capacidade de injeção da RESP.
- 4 -O pedido de atribuição de capacidade segue os trâmites procedimentais previstos no artigo 21.º
Artigo 25.º — Pedido
Vigente desde: 22/05/2026